Regularização Declaratória

A Regularização Declaratória será aplicada para imóveis residenciais unifamiliares (R1 e R2h), para residências multifamiliares horizontais e verticais (R2h e R2v – até 10 m de altura e 20 unidades), para edificações destinadas à Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP) da Administração Pública Direta e Indireta, para edificações de uso misto, para comércios, escritórios, pousadas e para locais de culto. Todas essas edificações devem ter no máximo 1.500 m² de área construída (conforme Art. 6º da Lei nº 17.202/2019 e Art. 11º do Decreto nº 59.164/2019).
O interessado deverá protocolar, de maneira eletrônica, o formulário de regularização, além de apresentar os documentos requeridos, assinados por responsável técnico.

Anuências:
A regularização de edificações enquadradas na modalidade Declaratória dependerá de prévia anuência ou autorização do órgão competente (conforme Art. 4º da Lei nº 17.202/2019 e Art. 8º do Decreto nº 59.164/2019) quando:

  • Tombada, preservada ou no raio envoltório de área tombada: Anuência do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico – CONDEPHAAT e/ou do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
  • Em áreas de proteção ambiental, de mananciais, de preservação permanente e/ou sujeitas a licenciamento ambiental: Anuência da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;
  • Que abriguem atividade institucional enquadrada como nR3 (usos especiais ou incômodos): O interessado irá, através de declarações, atestar que atende aos parâmetros de incomodidade disposto nos Quadros 2A a 2I da Lei nº 13.885/2004. Caso não ateste através de declaração, o processo será submetido ao parecer da Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU;
  • Em área que necessite de consulta ao Serviço Regional de Proteção ao Vôo: Consulta obrigatória ao Serviço Regional de Proteção ao Voo – SRPV;
  • Polo Gerador de Tráfego: Dependerão da Certidão de Diretrizes da Secretaria Municipal de Transporte e respectivo Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo – TRAD.

Impedimentos:
Não serão passíveis de regularização na categoria Declaratória os imóveis (conforme Art. 3º da Lei nº 17.202/2019 e Art. 7º do Decreto nº 59.164/2019):

  • Em logradouros e terrenos públicos;
  • Que sejam ou tenham sido objeto de Operação Urbana;
  • Em locais não edificáveis junto a represas, córregos, linhas de transmissão de energia;
  • Em loteamentos irregulares;
  • Que tenham sido objeto de Operação Interligada

Observações sobre a modalidade regularização declaratória:
A Regularização das edificações com área construída computável superior ao coeficiente de aproveitamento básico da zona será condicionada ao recolhimento de Outorga Onerosa.
No procedimento declaratório se admite a emissão de apenas um comunicado, que deverá indicar os documentos ou declarações faltantes, incompletos ou incorretos e esclarecimentos.
O prazo para atendimento do comunicado será de 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil após a sua publicação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a pedido do interessado. O não atendimento do comunicado implicará no indeferimento do pedido.
O prazo para recurso, nos casos de indeferimento de pedido de regularização em primeira instância administrativa, será de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade – DOC.