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“Anistia” de imóveis em São Paulo: prazo para regularização foi prorrogado até 30 de novembro de 2026

Vista aérea de edificações em São Paulo com sobreposição de planta arquitetônica

A Prefeitura de São Paulo prorrogou até 30 de novembro de 2026 o prazo para protocolamento dos pedidos de regularização de edificações abrangidos pela Lei nº 17.202/2019.

A alteração foi feita pelo Decreto nº 65.481, de 28 de agosto de 2026, que prorrogou o prazo previsto no art. 33 do Decreto nº 59.164/2019. O decreto não modificou as demais regras do programa: a principal mudança foi a ampliação do prazo para apresentação do pedido.

Quais edificações podem ser regularizadas

A Lei nº 17.202/2019 permite, em determinadas condições, a regularização de uma ou mais edificações no mesmo lote que tenham sido concluídas até 31 de julho de 2014.

Para fins da lei, é necessário ainda que a edificação atenda às condições aplicáveis de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade e salubridade, além dos demais requisitos previstos na legislação.

Isso significa que a existência de uma construção anterior a 31 de julho de 2014, por si só, não é suficiente para garantir a regularização.

O enquadramento deve ser analisado caso a caso.

A data da construção é um dos primeiros pontos a verificar

Um dos aspectos centrais é demonstrar que a edificação ou a área que se pretende regularizar já estava concluída dentro do período admitido pela lei.

Além disso, o imóvel pode apresentar condições específicas que alterem ou até impeçam o enquadramento, como restrições urbanísticas, ambientais, patrimoniais ou outras situações previstas na própria legislação.

Por isso, antes de protocolar o pedido, é recomendável verificar:

  • a situação cadastral do imóvel;
  • a área efetivamente construída;
  • a documentação existente;
  • a configuração atual da edificação;
  • eventuais restrições incidentes sobre o lote;
  • o procedimento de regularização aplicável ao caso.

O pedido de regularização exige documentação técnica adequada

O Decreto nº 59.164/2019 estabelece diferentes procedimentos de regularização e exige, conforme o enquadramento, documentação do imóvel, peças gráficas, declarações e participação de responsável técnico.

Em determinados casos, a ausência de peças gráficas ou da matrícula do imóvel pode impedir o prosseguimento do pedido.

Na prática, isso torna importante iniciar o levantamento e a análise documental antes de se aproximar da data final do prazo.

Deixar essas providências para os últimos dias pode ser especialmente problemático quando o imóvel apresenta divergências entre:

  • área construída e cadastro municipal;
  • situação física e documentação existente;
  • matrícula e configuração atual do lote;
  • projeto aprovado e construção efetivamente executada.

Regularização também pode produzir reflexos cadastrais e tributários

Esse é um aspecto que merece atenção.

O processo de regularização pode revelar ou formalizar características do imóvel que não estavam integralmente refletidas no cadastro municipal, especialmente em relação à área construída.

A Lei nº 17.202/2019 prevê, em seu art. 26, remissão de créditos pretéritos de IPTU decorrentes dos procedimentos de regularização previstos na lei.

Entretanto, decisões administrativas recentes da própria Prefeitura vêm adotando o entendimento de que essa remissão alcança apenas créditos tributários anteriores à entrada em vigor da lei. Há decisões de 2026 que indeferem pedidos de remissão referentes aos exercícios de 2020 e posteriores justamente com esse fundamento.

Isso não significa que todo pedido de regularização necessariamente resultará em cobrança adicional de IPTU.

Significa que os efeitos cadastrais e tributários do procedimento devem ser considerados previamente, especialmente quando há diferença relevante entre a área construída existente e aquela constante no cadastro fiscal.

A prorrogação do prazo não dispensa análise prévia

A extensão do prazo até 30 de novembro de 2026 oferece uma nova oportunidade para proprietários que ainda não iniciaram ou concluíram a regularização.

Mas o prazo adicional não deve ser interpretado como motivo para adiar a análise.

Dependendo da situação do imóvel, podem ser necessários:

  • levantamento cadastral;
  • conferência de documentos;
  • análise da legislação incidente;
  • elaboração de peças gráficas;
  • adequações físicas;
  • autorizações ou anuências específicas;
  • verificação de eventuais consequências cadastrais.

Quanto antes essas questões forem identificadas, maior a possibilidade de conduzir o processo de maneira organizada.

Antes de protocolar, entenda a situação real do imóvel

A regularização não deve começar pelo protocolo.

O primeiro passo deve ser compreender tecnicamente o imóvel, confrontando a situação física existente com a documentação, o cadastro municipal e a legislação aplicável.

Essa análise permite identificar:

  • se o imóvel pode utilizar o procedimento da Lei nº 17.202/2019;
  • quais documentos serão necessários;
  • qual procedimento é aplicável;
  • quais adequações eventualmente serão exigidas;
  • quais efeitos administrativos e cadastrais podem decorrer da regularização.

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A Sanches & Lucchesi Assessoria e Consultoria Técnica atua em Engenharia Legal e regularização de edificações no Município de São Paulo, realizando análise documental, levantamentos, enquadramento técnico e acompanhamento de processos administrativos.

Prazo atual para protocolamento: 30 de novembro de 2026.

Referências