Regularização Declaratória Simplificada

Para os imóveis de uso residencial (R1 – Residências unifamiliares e R2h – Residências horizontais, como casas geminadas e vilas) e que tenham área total de até 500 m² e devem ter sido concluídas até 31 de julho de 2014 (conforme Art. 13º do Decreto nº 59.164/2019) será adotado procedimento Declaratório Simplificado, modalidade na qual, por meio do Portal de Licenciamento, o interessado realizará o preenchimento das informações necessárias e o upload das peças gráficas, declarando atender à legislação edilícia. Os documentos solicitados devem ser apresentados e estar assinados por profissional habilitado.

Impedimentos:
Não são passíveis de regularização Declaratória Simplificada os imóveis (conforme Art. 3º da Lei nº 17.202/2019 e Art. 7º do Decreto nº 59.164/2019):

  • Tombados, preservados ou no raio envoltório de área tombada;
  • Em logradouros e terrenos públicos;
  • Em áreas de proteção ambiental, de mananciais ou de preservação permanente;
  • Que sejam ou tenham sido objeto de Operação Urbana;
  • Em locais não edificáveis junto a represas, córregos, linhas de transmissão de energia;
  • Em loteamentos irregulares;
  • Que tenham sido objeto de Operação Interligada;
  • Que necessitem do recolhimento de outorga onerosa

Observações sobre a modalidade regularização declaratória simplificada:
No procedimento declaratório simplificado não se admite a emissão de comunicado. As peças gráficas deverão ser elaboradas e assinadas por um profissional habilitado. Os pedidos de regularização protocolados por meio do procedimento declaratório serão encaminhados à modalidade comum quando constatada alguma das seguintes situações:

  1. Apresentação de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR expedido pelo INCRA;
  2. Incidência de 2 (duas) ou mais zonas de uso na área de terreno objeto da regularização;
  3. Localização em zona ZOE ou ZEP;
  4. Necessidade de execução de obras de adequação;
  5. Existência de processo em andamento referente à regularização e/ou reforma da edificação;
  6. Nos casos em que não seja emitido o Certificado de Quitação de ISS por pendência junto à Secretaria Municipal da Fazenda – SF;
  7. Necessidade de parcelamento do solo.